Processo 0000893-85.2025.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000893-85.2025.5.14.0426 RECORRENTE: CLINICA DO RIM - ALTO ACRE LTDA RECORRIDO: ENEDINO SOUZA DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000893-85.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO, PESSOALIDADE, HABITUALIDADE E ONEROSIDADE. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 19/03/2025 a 07/05/2025, na função de porteiro, com remuneração mensal de R$ 1.800,00. A reclamada recorre visando à reforma da decisão, sustentando a ausência dos requisitos da relação empregatícia e a natureza eventual da prestação de serviços, pugnando pelo afastamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT) foram preenchidos, especificamente quanto à subordinação e à habitualidade, e se o reconhecimento judicial do vínculo afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a prestação de serviços em modalidade diversa da empregatícia compete ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os ajustes formais ou a denominação conferida à relação pelas partes, sobrepondo-se à alegação de trabalho eventual ou "diarista". 5. A prova oral confirma a presença de subordinação jurídica, uma vez que a empresa definia escalas, horários e fiscalizava a prestação de serviços, além de exercer o poder diretivo sobre o trabalhador. 6. A pessoalidade caracteriza-se pela impossibilidade de substituição do obreiro sem a interveniência da empresa, evidenciando a natureza intuitu personae do contrato. 7. A habitualidade resta configurada pela inserção do autor na dinâmica operacional da empresa por período contínuo e programado, ainda que sob a justificativa de "período de teste". 8. A ausência de formalização do contrato de experiência, conforme exige o art. 29 da CLT, impede que a reclamada alegue a irregularidade do vínculo como excludente de responsabilidade trabalhista. 9. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não obsta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se o empregado der causa à mora, o que não se verifica no caso concreto, conforme o entendimento firmado no Tema 168 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST e a Súmula nº 462 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão quanto à prestação de serviços por pessoa física, quando acompanhada de provas de subordinação, pessoalidade e habitualidade, atrai o reconhecimento da relação de emprego, independentemente da denominação dada ao contrato. 2. A formalização do contrato de experiência é requisito legal indispensável para a sua validade, não suprindo essa lacuna a…
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