Processo 0000893-85.2026.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000893-85.2026.5.09.0007 AUTOR: ALEF MATHEUS DOS ANJOS RÉU: BRADO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1824c6c proferida nos autos. DECISÃO ALEF MATHEUS DOS ANJOS ajuizou ação trabalhista em face de BRADO LOGISTICA S.A., requerendo antecipação dos efeitos da tutela visando à manutenção do plano de saúde. Afirma que foi admitido em 01/12/2016 e dispensado sem justa causa em 09/03/2026, havendo com isso a supressão do plano de saúde fornecido pela empregadora. Aduz que é pessoa com deficiência, decorrente de transtorno do espectro autista, apontando que se encontra em tratamento médico, necessitando do plano de saúde, reputando indevida a retirada de tal benefício pela reclamada, alegando ainda ter sofrido dispensa discriminatória. É o breve relato. DECIDO Os documentos trazidos pelo reclamante não formam prova inequívoca acerca das circunstâncias relativas à rescisão contratual e ao plano de saúde concedido pela empregadora, não havendo como determinar, em sede de tutela antecipada, que o caso preenche os requisitos legais para a concessão das medidas pleiteadas. Com efeito, apesar das alegações da peça de ingresso, fato é que, rescindido o pacto laboral, não há falar em manutenção do plano de saúde, mormente que não se trata da situação prevista no art. 30 da Lei 9.656/98, pois não manifestou o autor a intenção de assumir o custeio integral do plano de saúde. Destaco que sequer formulou o autor pedido de antecipação de tutela em relação ao pleito de reintegração, fazendo-o apenas em relação à pretensão de manutenção do plano de saúde, benefício acessório ao vínculo. Nessas condições, ocorrendo o término do contrato de trabalho do autor com a dispensa sem justa causa, cessa também a obrigação da ré de manter o plano de saúde que era ofertado ao obreiro justamente em decorrência do vínculo empregatício mantido entre ambos. Desse modo, indispensável o estabelecimento do contraditório e instrução processual para uma conclusão segura quanto aos fatos narrados pela exordial, especialmente quanto às alegações de discriminação no ambiente de trabalho, de modo que o presente caso não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, vez que não há elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, REJEITO a liminar pleiteada. Cite-se a reclamada e intime-se a parte autora, dando-lhes ciência da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada nos autos. Nada mais. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. RAFAEL GUSTAVO PALUMBO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEF MATHEUS DOS ANJOS
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