Processo 0000893-92.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000893-92.2026.8.17.8226 AUTOR(A): EDSON PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Sustenta a demandada, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência da necessidade de perícia, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No que se refere à incompetência deste Juizado Especial Cível, verifico desnecessária a realização de perícia, porquanto os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Já no que tange à inépcia da inicial, tenho que à parte autora cabe narrar, com clareza, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências que deste fato juridicamente decorrem. E, da análise da petição inicial, observo que se encontra apta a ser processada, devidamente acompanhada de documento indispensáveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa. Por fim, vislumbro o interesse de agir conferido ao demandante, porquanto a pretensão perseguida foi devidamente resistida pelo demandado, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, alega o demandante que, mesmo adimplente com as faturas de água, teve o serviço suspenso em sua unidade consumidora. Sendo assim, pugna pelo restabelecimento do serviço e reparação dos danos morais sofridos. A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, refutando a interrupção do abastecimento, garantiu inexistir falha na prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia na análise da alegada suspensão do fornecimento de água e, por conseguinte, do dever de indenizar. No caso vertente, incontroversa a relação de natureza consumerista. A parte demandante promoveu a juntada das faturas de consumo adimplidas (Num. 229616895 - Pág. 1/8) e demonstração da interrupção do serviço (Num. 229616899 - Pág. 1; Num. 229616894 - Pág. 1/2). Então, é dever da concessionária demandada, frente à inversão do ônus da prova que lhe é carreado dentro da relação consumerista sedimentada entre as partes, documentar nos autos, de forma segura e extreme de dúvidas, a existência de débito que legitimasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Sendo assim, induvidosa a falha na prestação do serviço que resultou na suspensão indevida do fornecimento de água. Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal. No caso vertente, induvidoso a ocorrência do dano moral. A suspensão indevida no fornecimento de água na unidade consumidora da demandante, considerando a essencialidade do serviço, causou à mesma uma ofensa ao seu ânimo psíquico, moral e intelectual. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE…
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