Processo 0000893-95.2025.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000893-95.2025.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000893-95.2025.5.10.0006 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ERONICE SERAFIM LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº0000893-95.2025.5.10.0006 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: ERONICE SERAFIM LIMA ACB/6       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PARCELA PAGA HABITUALMENTE SOB A RUBRICA "DIFERENÇA PISO SALARIAL SUB JUDICE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconheceu a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "Diferença Piso Salarial Sub Judice" e determinou sua integração à base de cálculo das verbas rescisórias, bem como manteve honorários advocatícios fixados em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se a parcela denominada "Diferença Piso Salarial Sub Judice", paga de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo das verbas rescisórias; e (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, ainda que apresentados de forma líquida, constituem mera estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento da SBDI-1 do TST (E-RR-555-36.2021.5.09.0024), à luz da IN 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. A parcela "Dif. Piso Sal Sub Judice" foi paga mensalmente, em valor fixo e de forma habitual, compondo a remuneração efetivamente percebida pela trabalhadora. Nos termos do art. 457, §1º, da CLT, integra o salário a importância fixa estipulada como contraprestação pelo trabalho, sendo irrelevante a denominação atribuída à rubrica. Não há prova de que a parcela possua caráter indenizatório ou esteja sujeita a condição resolutiva, não bastando a referência a controvérsia judicial acerca da implementação do piso nacional da enfermagem. O TRCT considerou como remuneração do mês anterior apenas o salário-base, excluindo a parcela habitualmente paga, o que reduziu indevidamente a base de cálculo do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Reconhecida a natureza salarial da parcela, sua exclusão da base de cálculo rescisória viola o princípio da integralidade salarial e o art. 457 da CLT. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios observa os limites previstos no art. 791-A da CLT e mostra-se razoável à luz dos parâmetros do §2º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores indicados na petição inicial trabalhista, ainda que líquidos, configuram mera estimativa e não limitam a condenação. Parcela paga de forma fixa e habitual como contraprestação pelo…

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