Processo 0000894-03.2019.8.17.3480

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000894-03.2019.8.17.3480
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000894-03.2019.8.17.3480 EXEQUENTE: RENATA DA SILVA ALVES CAVALCANTI, N. V. A. C., W. M. C. F. EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de autorização judicial para cessão onerosa de direitos creditórios (precatório) formulado por RENATA DA SILVA ALVES CAVALCANTI, na qualidade de genitora e representante legal dos menores W. M. C. F. e N. V. A. C. Sustenta a Requerente, em síntese, que os menores são titulares de créditos de precatório junto ao Estado de Pernambuco (Ofício Requisitório nº 002003/2024), no valor nominal de R$ 175.190,74 para cada um. Propõe a venda de tais ativos ao fundo Quarter Precatórios FIDC NP pelo valor de R$ 100.000,00 por menor, alegando a necessidade de antecipação de recursos para custear reforma residencial, educação e uma cirurgia de amígdalas para o menor W. M. C. F. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo indeferimento do pedido. Argumentou o Custos Legis que o deságio proposto (42,92%) implica em perda patrimonial severa e que o plano de aplicação apresentado é genérico, desprovido de orçamentos ou laudos médicos que comprovem a urgência e a necessidade excepcional da medida. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão reside na análise do binômio necessidade/utilidade da disposição patrimonial de bens pertencentes a menores de idade, sob a égide do Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227, CF). O Código Civil, em seu art. 1.691, é cristalino ao vedar aos pais a alienação de bens imóveis ou móveis de valor expressivo pertencentes aos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. No caso em tela, a proposta de cessão apresenta um deságio de 42,92%, o que representa uma renúncia patrimonial superior a R$ 150.000,00 da economia conjunta dos menores. Para que tal perda fosse juridicamente aceitável, a Requerente deveria demonstrar uma situação de premência ou vantagem extraordinária que superasse o prejuízo financeiro imediato. Contudo, compulsando os autos, verifico: 1. Inexistência de Prova Documental Específica: Não foram colacionados laudos médicos que atestem a impossibilidade de realização da cirurgia pelo SUS ou a urgência que justifique o deságio; tampouco foram apresentados orçamentos firmes de engenharia para a reforma mencionada. 2. Dever de Sustento: Itens como "educação formal", "transporte" e "lazer" constituem obrigações inerentes ao poder familiar (art. 1.566, IV, CC), não servindo de justificativa para a dilapidação do capital principal dos menores. 3. Natureza do Crédito: O precatório já foi expedido. Embora o pagamento estatal possa ser moroso, ele é certo e corrigido, ao passo que a cessão proposta cristaliza uma perda financeira irreversível. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o plano de gestão apresentado é meramente estimativo e não oferece garantias de que o numerário não será diluído em despesas ordinárias da família, resultando em confusão patrimonial e prejuízo ao futuro dos incapazes. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de autorização para cessão de crédito nos moldes em que foi formulado. Todavia, em observância ao princípio da…

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