Processo 0000894-03.2023.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000894-03.2023.5.10.0022 RECORRENTE: KARINA VITOR DE SOUSA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA VITOR DE SOUSA GUIMARAES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000894-03.2023.5.10.0022 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: KARINA VITOR DE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO: LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EMENTA 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. As condições da ação possuem sua apreciação em abstrato, caso em que a legitimidade passiva foi aferida ante a pertinência subjetiva de inclusão da parte ré na demanda. Recurso da segunda reclamada não provido. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS PARÂMETROS GERAIS DA ADC 58. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 E DA TAXA SELIC (EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025). O caráter vinculante das decisões do excelso STF nas ADCs 58 e 59 sobre a atualização de ações na Justiça do Trabalho não afasta a aplicação de regime próprio aos processos que envolvem a Fazenda Pública no polo passivo. A atualização dos débitos judiciais de entes públicos trabalhistas submete-se ao IPCA-E e aos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 desde o vencimento da obrigação até 8/12/2021, em conformidade com as balizas do Tema 810 de Repercussão Geral do excelso STF. A incidência da taxa SELIC da Receita Federal opera-se unicamente a partir de 9/12/2021, conforme determinam as regras constitucionais trazidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. Recurso da União provido. 3. "CONTRATO NULO. EFEITOS. Entendimento reafirmado no IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula n.º 363 do colendo TST). Recurso da reclamante não provido. 4. DANO MORAL. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, conforme art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A nulidade contratual afasta o direito à percepção de verbas típicas de contrato válido, como férias e 13º salário, conforme Súmula n.º 363 do colendo TST. A participação da reclamante na relação contratual nula impede a invocação de desconhecimento da lei para pleitear dano moral por ausência de registro e pagamento de verbas. Recurso da reclamante não provido. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este…
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