Processo 0000894-04.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000894-04.2024.5.12.0057 RECORRENTE: NORALIS MILAGROS BARRIOS SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000894-04.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: NORALIS MILAGROS BARRIOS SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente NORALIS MILAGROS BARRIOS SILVA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A autora recorre da sentença, da lavra da Exma. Juíza Vera Marisa Vieira Ramos, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Nas razões recursais requer o pagamento do adicional de insalubridade, pausas previstas no art. 253 da CLT e horas extras. Por fim, postula a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO, UMIDADE E FRIO A autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade sob o argumento de que laborava exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 da Portaria 3.214/78, ao agente umidade, pelo contato direto e habitual com carnes úmidas e congeladas, assim como ao agente frio, em razão da permanência em ambiente artificialmente refrigerado. Com relação ao ruído, afirma que os valores obtidos pelo perito superam o patamar de 85dB(A) para uma jornada de oito horas. Alega ainda que o documento ocupacional da autora juntado pela ré corrobora a submissão ao risco, pela exposição ao ruído com intensidade de 90,70dB(A) (ID 6a71a7c). Ressalta que, "a alegada neutralização pela utilização de protetores auriculares não pode ser aceita de forma automática, haja vista o entendimento consolidado na Súmula 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do EPI não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo imprescindível a comprovação de sua real eficácia". Invoca ainda a decisão do STF no julgamento do ARE nº 664.33. Quanto à umidade e ao frio, aduz que, "o contato direto e habitual com carnes úmidas e congeladas, somado à permanência em ambiente refrigerado, caracteriza exposição contínua ao agente físico frio, em condições que extrapolam os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora". Pois bem. Sobre o tema, assim constou da decisão recorrida, verbis: 2.2. Adicional de insalubridade [...] O expert nomeado pelo Juízo - no item 3.2 do #id: a7cc3e0 - descreveu as atividades desenvolvidas pela autora, na função de "operadora de produção I", no setor Sala de Cortes, conforme segue: "3.2 Atividades exercidas Durante a contratualidade, exerceu as atividades descritas abaixo: a) Abastecer mesas e ou esteiras; Classificar produtos; Desarticular pernas; Desossar pernas; Embalar produtos; Fechar embalagens; Interfolhar produtos; Manusear utensílios; Preparar perna. Durante este período, efetuou tarefas de refile de peito…
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