Processo 0000894-08.2026.8.16.0110
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000894-08.2026.8.16.0110 Processo: 0000894-08.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$889,53 Polo Ativo(s): ROSELI BELUSSO Polo Passivo(s): JOSE GIOVANE NUNES DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Em que pese a certidão de mov. 7.1 tenha determinado a juntada da certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, a parte exequente, ao mov. 10.1, acostou aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial. A inicial fora recebida ao mov. 11.1 pela Serventia deste Juízo. Contudo, há de se destacar que o parágrafo 3º do artigo 7º e ao artigo 78 da Portaria de Delegação de Atos deste Juízo n. 14/2024 prevê que a inicial deve ser instruída com o documento apontado na certidão de mov. 7.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para juntar a certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123 /2006 (emitida há menos de 180 dias). Advirto que o não cumprimento da determinação ensejará na extinção dos autos. 3. Cumprida a determinação retro, haja vista que houve diligência empreendida pela parte, porém infrutífera (mov. 24.1), determino a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR e SIEL. 3.1. Caso infrutíferas as diligências apontadas no item anterior, oficie-se, pelo meio mais célere, às operadoras de telefonia celular requerendo informem o endereço atualizado da parte, caso conste como cliente. 3.2.1. Caso haja sistema de acesso oferecido pelas operadoras de telefonia para consulta direta aos dados pretendidos (como é o caso do sistema Portaljud – Vivo), deverá utilizá-lo em vez de expedir ofício. 4. Informado novo endereço, cumpra-se o ato pendente. 5. Autorizo a secretaria a assinar os ofícios de requisição, que deverão ser instruídos com cópia da presente. 6. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
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