Processo 0000894-08.2026.8.16.0110

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000894-08.2026.8.16.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mangueirinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000894-08.2026.8.16.0110 Processo:   0000894-08.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$889,53 Polo Ativo(s):   ROSELI BELUSSO Polo Passivo(s):   JOSE GIOVANE NUNES DECISÃO  Chamo o feito à ordem.  1. Em que pese a certidão de mov. 7.1 tenha determinado a juntada da certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, a parte exequente, ao mov. 10.1, acostou aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial.  A inicial fora recebida ao mov. 11.1 pela Serventia deste Juízo. Contudo, há de se destacar que o parágrafo 3º do artigo 7º e ao artigo 78 da Portaria de Delegação de Atos deste Juízo n. 14/2024 prevê que a inicial deve ser instruída com o documento apontado na certidão de mov. 7.1.  2. Assim, intime-se a parte exequente, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para juntar a certidão detalhada perante a Junta Comercial ou, ainda, a declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma do artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº. 123 /2006 (emitida há menos de 180 dias).  Advirto que o não cumprimento da determinação ensejará na extinção dos autos. 3. Cumprida a determinação retro, haja vista que houve diligência empreendida pela parte, porém infrutífera (mov. 24.1), determino a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR e SIEL.   3.1. Caso infrutíferas as diligências apontadas no item anterior, oficie-se, pelo meio mais célere, às operadoras de telefonia celular requerendo informem o endereço atualizado da parte, caso conste como cliente.   3.2.1. Caso haja sistema de acesso oferecido pelas operadoras de telefonia para consulta direta aos dados pretendidos (como é o caso do sistema Portaljud – Vivo), deverá utilizá-lo em vez de expedir ofício.  4. Informado novo endereço, cumpra-se o ato pendente.  5. Autorizo a secretaria a assinar os ofícios de requisição, que deverão ser instruídos com cópia da presente.  6. Infrutíferas todas as diligências acima,  intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.   7. Int. Diligências necessárias.  Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados