Processo 0000894-11.2011.8.11.0033

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000894-11.2011.8.11.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000894-11.2011.8.11.0033 Assunto: [Duplicata] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: A. P. OLLER - ME SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRADESCO S.A. em face de A.P OLLER - ME (DRIKA CONFECÇÕES), ambos devidamente qualificados. 1.1 A inicial foi recebida em 20/05/2011 (Id. 37628911 - Pág. 56). 1.2 A executada foi regularmente citada em 18/08/2011, na pessoa de sua representante legal, senhora Adriana Oller, conforme certidão do Oficial de Justiça - Id. 37628911 - Pág. 63. Decorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora e não opôs embargos. 1.3 Ao longo da tramitação processual, o exequente promoveu diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, contudo, sem êxito (Id’s. 37628911 - Pág. 85/87, 37628911 - Pág. 93/94, 37628911 - Pág. 113/115, 37628911 - Pág. 120, 91011247, 52555356, 52831411, 212384310). 1.4 O processo foi suspenso por determinação judicial, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 27/10/2017 (Id. 37628911 - pág. 104), pelo prazo de 01 (um) ano. 1.5 Oportunizada à parte exequente manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 223395808), a parte exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia processual, a aplicação do prazo prescricional quinquenal e a inexistência de suspensão e arquivamento contínuos da execução. Alegou, ainda, que a ausência de localização de bens penhoráveis não caracteriza desídia processual (Id. 224389123). 1.6 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 2.1 A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). 2.2 Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor…

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