Processo 0000894-12.2026.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - prédio do forum - centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: 46 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0000894-12.2026.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$34.982,15 Autor(s): JOAO PAULO GEMNICZAK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: 1. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se o acidente narrado na inicial é proveniente de acidente de trabalho ou equiparado, a fim de verificar a competência deste Juízo para análise do pedido, tendo em vista o entendimento do E. TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA, FACE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS A UMA DAS VARAS COM COMPETÊNCIA DELEGADA NA COMARCA DE CIANORTE. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária de auxílio-acidente, condenando o réu a implantar o benefício em favor da autora desde a cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta que a autora não sofreu acidente, alegando que sua condição de saúde é decorrente de uma deficiência oftalmológica preexistente e que o acidente narrado não está documentado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho é nula em razão da incompetência absoluta para apreciar o pedido de concessão de auxílio-acidente, que não se fundamenta em acidente de trabalho. III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida por juízo incompetente, pois a causa não se fundamenta em acidente de trabalho.4. A análise da petição inicial não apresenta elementos que indiquem a ocorrência de acidente de trabalho ou relação de nexo causal entre o trabalho e a doença alegada.5. A competência para julgar a matéria é da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6. A nulidade da sentença deve ser declarada de ofício, em razão da incompetência absoluta do juízo estadual.IV. Dispositivo 7. Nulidade da sentença proferida, face à incompetência absoluta do Juízo Estadual para a apreciação do feito, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas com competência delegada na Comarca de Cianorte.(...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000693-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.02.2025) (grifamos) 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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