Processo 0000894-14.2025.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000894-14.2025.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9127 Processo:   0000894-14.2025.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   JOARES ANTONIO COPETI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, por meio dos quais sustenta a existência de omissão/contradição no decisum, ao argumento de que não teria sido observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos repetitivos, especialmente quanto à reafirmação da DER. Os embargos não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com a solução adotada. No caso, não houve inobservância ao Tema 995/STJ no julgado embargado. Isso porque a jurisprudência consolidada naquela tese repetitiva estabelece que a reafirmação da DER somente atrai as suas consequências jurídicas quando fixada para momento posterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (STJ, Tema 995). Ocorre que, na hipótese dos autos, a reafirmação da DER deu-se para data anterior ao ajuizamento da ação, situação que, conforme entendimento uniforme da jurisprudência, afasta a incidência das disposições específicas do Tema 995/STJ, não havendo falar fixação da DER para a data da citação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Apenas se a DER tivesse sido reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidiriam apenas se o INSS não implantasse o benefício no prazo de 45 dias. Sendo a reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, são devidos honorários advocatícios.” (TRF‑4, AC nº 5001514‑79.2019.4.04.7212, Rel. Des. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 23/10/2024) Assim, ao contrário do alegado, o decisum embargado encontra-se em estrita consonância com o entendimento firmado no Tema 995/STJ e com a interpretação que lhe é conferida pela jurisprudência das instâncias ordinárias, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Demais diligências necessárias.   Regiane Tonet dos Santos / Juíza de Direito

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