Processo 0000894-15.2024.5.13.0012

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000894-15.2024.5.13.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000894-15.2024.5.13.0012 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO PEDROSA FELIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1df99d proferida nos autos. ROT 0000894-15.2024.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO PEDROSA FELIX EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (RS71366) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO PEDROSA FELIX EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (RS71366)   RECURSO DE: THIAGO PEDROSA FELIX   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id ca2e9ba; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id b1d5aec). Representação processual regular (Id eb969be). Preparo dispensado (Id 535542f - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): -violação aos arts. 456, parágrafo único, 460 e 468, da CLT. - contrariedade à Súmula 340 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, ao fundamento de que, à falta de previsão expressa, o empregado se obriga a desempenhar todas as atividades compatíveis com a função exercida, não sendo devido plus salarial pelo exercício de atribuições acessórias. Sustenta que o próprio Regional reconheceu que, no caso de vendedor comissionista puro, o desempenho de atividades estranhas à venda reduz o tempo destinado à atividade-fim e, consequentemente, o recebimento de comissões, mas, contraditoriamente, concluiu que as tarefas desempenhadas seriam compatíveis com a função. Afirma serem incontroversos os fatos registrados no acórdão, consistentes no exercício, além das atividades de venda, de funções como operação de caixa, reposição de mercadorias, limpeza e organização do setor, acompanhamento de entregas, cadastro de clientes e oferta de serviços financeiros. Alega que a imposição dessas atribuições configura acúmulo de funções, alteração contratual lesiva e faz surgir o direito à correspondente contraprestação salarial, por se tratarem de atividades estranhas àquelas para as quais foi contratado.  Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, porquanto não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência do pedido, especialmente aqueles relativos à previsão contratual das atividades e à ausência de prova do alegado acúmulo de funções. Ademais, os demais excertos reproduzidos pela recorrente consistem em passagens pontuais do acórdão, inseridas no desenvolvimento de suas razões recursais. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou…

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