Processo 0000894-15.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000894-15.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MICHELE GASPAR FERST DA MATTA RECORRIDO: ANA CARLA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f12a4f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada MICHELE GASPAR FERST DA MATTA, por meio do qual a parte recorrente pretende a suspensão da execução provisória, especialmente quanto à indenização por danos morais fixada na sentença. Como é cediço, a concessão da tutela provisória, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese analisada, embora a recorrente sustente a existência de incoerência entre a prova pericial e a condenação por danos morais, alegando que o laudo técnico teria afastado a ocorrência de incapacidade permanente ou repercussões relevantes, verifica-se que tais argumentos demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência. A discussão acerca da existência ou não de dano moral indenizável, bem como da adequação do valor arbitrado, insere-se no mérito recursal e será oportunamente apreciada pelo Colegiado, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. No mesmo sentido, a alegação de perigo de dano, fundada no prosseguimento da execução provisória e na consequente possibilidade de constrição patrimonial, não se revela, por si só, suficiente a justificar a suspensão do processo executório. Com efeito, a execução provisória, enquanto desdobramento natural da eficácia da decisão judicial, mesmo em face de recurso pendente, encontra amparo na própria sistemática processual trabalhista, o que afasta, em princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizaria a medida excepcional pleiteada. Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio não apenas admite, mas também prevê expressamente a execução provisória, autorizando, inclusive, a prática de atos constritivos. Contudo, tal prerrogativa vem acompanhada de salvaguardas que garantem a reversibilidade dos atos praticados, assegurando a recomposição integral das partes caso a decisão exequenda venha a ser reformada em instância superior. Nesse contexto, o presente caso não apresenta qualquer circunstância excepcional ou extraordinária que possa, de forma irrefutável, justificar a intervenção antecipada deste Relator para obstar o curso regular da execução provisória. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador do Trabalho MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE GASPAR FERST DA MATTA
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