Processo 0000894-20.2024.8.17.3450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000894-20.2024.8.17.3450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000894-20.2024.8.17.3450 AUTOR(A): SANDRO VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID234728251, conforme transcrito abaixo, bem como para apresentar contrarraozões apelação: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais ajuizada por SANDRO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores e a condenação por danos morais. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 185863063), ser aposentado e correntista do primeiro réu, e que foi surpreendido com a efetivação de três débitos mensais de R$ 59,90 em sua conta, a mando da segunda ré, por serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, pela devolução em dobro dos valores e por indenização por danos morais. Em decisão de Id. 187387505, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação dos réus. Não houve pedido de tutela provisória. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa (Id. 196537799), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediador do pagamento, e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Citada, a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (Id. 215776744), aduzindo, em resumo, que dos três débitos realizados, dois foram estornados, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria a pretensão de reparação material e moral nos termos pleiteados. O autor apresentou réplica às contestações (Ids. 197623748 e 221474598), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224828108), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 221474598 e 225031305). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental coligida, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Das Questões Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A O réu Banco Bradesco S/A suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mero agente intermediador dos pagamentos, não sendo o beneficiário dos valores nem o responsável pela contratação que originou os débitos. Assiste razão à instituição financeira. A relação jurídica de direito material que se discute é a suposta contratação de serviços entre o autor e a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. O Banco Bradesco, na qualidade de instituição depositária dos proventos do autor, apenas deu cumprimento a uma ordem de débito automático emitida pela segunda ré, agindo como mero executor da cobrança. Em situações de débito automático em conta corrente para o pagamento de serviços prestados por terceiros, a instituição financeira não detém legitimidade para…

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