Processo 0000894-25.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000894-25.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: BRUNA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b65e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNA PEREIRA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, absolvendo o ente público diante de todos os pedidos formulados na petição inicial e PROCEDENTE EM PARTE aqueles deduzidos em face de APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA., condenando o primeiro reclamado a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada procedente em parte, condeno o primeiro reclamado a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido a reclamante vencida em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, condeno a reclamante a pagar os honorários de sucumbência, em favor dos reclamados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em conformidade como art. 23 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, os honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos com expressão pecuniária reconhecidamente improcedentes devem ser divididos na proporção da quantidade de advogados/escritório atuantes no caso, na proporção de 50% para cada. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos”. Por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação (válidos para efeito de demonstração da variação salarial incidente ao longo do período trabalhado). No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até…
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