Processo 0000894-28.2025.5.05.0036
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000894-28.2025.5.05.0036 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA NASCIMENTO RECORRIDO: NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000894-28.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, que visava, inicialmente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, posteriormente, indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa; (ii) estabelecer a existência de rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de dispensa discriminatória não encontra respaldo, pois a dispensa ocorreu antes do ajuizamento da ação. 4. A dispensa por justa causa exige prova robusta e inequívoca da prática de falta grave. 5. A reclamada comprovou que a reclamante cometeu erros técnicos reiterados na identificação e dispensação de medicamentos, mesmo após advertências e treinamento, demonstrando negligência. 6. A conduta da reclamante, profissional da área da saúde, assume especial gravidade, na medida em que envolve atividade diretamente relacionada à segurança do paciente. 7. Não houve demonstração de descumprimento contratual grave por parte da empregadora, não se configurando os pressupostos para rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de equívocos técnicos na identificação e dispensação de medicamentos, mesmo após advertências e treinamento específico, caracteriza comportamento negligente reiterado, apto a configurar hipótese de desídia no desempenho das funções (art. 482, 'e', da CLT). 2. A rescisão indireta do contrato de trabalho não é cabível quando não demonstrado descumprimento contratual grave por parte da empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 483, 818 e 852-I; CPC, art. 373, II. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE SAUDE E ASSISTENCIA HOSPITALAR LTDA.
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