Processo 0000894-28.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000894-28.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000894-28.2025.5.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: LUCAS ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000894-28.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ADESÃO A NOVO PCCR. RENÚNCIA AO REGRAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamada da sentença que a condenou ao pagamento de progressões por mérito (ciclos 2020/2021 e 2021/2022) com base no PCR/2005. A empresa postula a equiparação à Fazenda Pública e a reforma da decisão, alegando que a promoção depende de avaliação subjetiva e que o autor aderiu voluntariamente a novo plano de cargos (PCCR/2022), renunciando às regras anteriores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CAGECE, como prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública; (ii) saber se a omissão do empregador na realização da avaliação de desempenho autoriza o Judiciário a conceder promoção por mérito automaticamente; (iii) saber se a adesão voluntária ao novo PCCR/2022 implica renúncia às regras do PCR/2005; (iv) saber se a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS afasta a presunção de hipossuficiência para a justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O STF fixou entendimento de que empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade e sem intuito de lucro primário equiparam-se à Fazenda Pública (ADPF nº 556). A CAGECE enquadra-se nessa hipótese, fazendo jus à isenção de custas e depósito recursal. 4. A promoção por merecimento reveste-se de caráter subjetivo, inserido no poder diretivo do empregador. A ausência de avaliação não permite ao Judiciário substituir o critério patronal para considerar implementada a condição, conforme jurisprudência do TST. 5. A adesão livre do empregado a novo regulamento de pessoal (PCCR/2022) configura transação e renúncia às regras do sistema anterior, sendo vedada a coexistência de regimes ("sistema híbrido"), nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. 6. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 463, I, do TST), não sendo elidida isoladamente pelo recebimento de salário superior ao teto legal, cabendo à parte contrária provar a suficiência de recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento:"1. O Judiciário não pode substituir o empregador na aferição de critérios subjetivos para promoção por merecimento, sendo indevida a concessão automática da progressão por falta de avaliação. 2. A adesão a novo Plano de Cargos e Salários opera renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art.…

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