Processo 0000894-34.2026.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000894-34.2026.5.09.0019 AUTOR: JOAO PEDRO SILVA RÉU: BRUXELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28c71a proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (PETIÇÃO INICIAL ID 98d9e96). Elissandro de Alencar Schiavi Técnico Judiciário DECISÃO DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO PEDRO SILVA em face de BRUXELAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambas qualificadas nos autos, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata reintegração do autor ao quadro funcional da ré, em função compatível com suas restrições físicas, já atestadas em laudo pericial, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Em síntese, o reclamante foi admitido em 09/02/2024 na função de açougueiro e sofreu acidente de trabalho típico em 29/07/2024, do qual resultou lesão permanente na mão esquerda. Percebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) de 13/08/2024 a 23/01/2026, quando o benefício foi convertido em auxílio-acidente (B-94), conforme pesquisa PREVJUD (ID c50290e, fls. 162/169). Obtida alta médica em 30/06/2026 (atestado ID 9b3635a, fl. 156), o autor notificou a ré em 10/06/2026 (ID 13abd7b, fls. 141/144) e em 23/06/2026 (ID 5c6a8be, fls. 150/155), colocando-se à disposição para retorno a partir de 01/07/2026. A ré, em contranotificação de 19/06/2026 (ID 7eaeac3, fls. 146/148), condicionou a reintegração à apresentação de carta de cessação do benefício pelo INSS. É o relatório. DECIDE-SE: A concessão de tutela antecipada depende da presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 c/c o art. 300 do CPC/15. A princípio, há que se destacar que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie B-91) detém natureza diversa do benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), este último do qual o autor é beneficiário. O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza jurídica indenizatória, que é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Já o auxílio por incapacidade temporária (espécie B-91) pressupõe a incapacidade total e temporária para o trabalho, e sua percepção suspende o contrato de trabalho (art. 476 da CLT). Uma vez cessada a incapacidade temporária, cessa também a suspensão contratual, e o empregado readquire o direito de retornar ao trabalho. Neste contexto, diversamente do que alega a ré em sua contranotificação (fls. 146/147), não há que se falar em cessação do auxílio-acidente para que o trabalhador retorne ao trabalho, pois a lei autoriza a cumulação desse benefício com o salário, conforme expressamente dispõe o §3º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo que o § 2º do artigo em referência complementa essa orientação ao estabelecer que o auxílio-acidente será devido "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com aposentadoria”. O atestado médico ID 9b3635a (fl. 156)…
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