Processo 0000894-36.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000894-36.2025.5.13.0026 RECORRENTE: LAMARA MOURA GUEDES ARAUJO RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a681b98 proferida nos autos. ROT 0000894-36.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAMARA MOURA GUEDES ARAUJO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES MAIA (PB29351) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA (PB25315) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LAMARA MOURA GUEDES ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 11.05.2026 - Id. 5f21c08. Recurso apresentado pela reclamante em 20.05.2026 - Id. 1a0f9ee. Representação processual regular - Id. afca9ea. Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da reclamante através da sentença proferida nestes autos - Id. 57ef710. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, "caput", incisos LIV e LV da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que a sua pretensão não é a equiparação salarial prevista no art. 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas, mas o reconhecimento da violação ao princípio da isonomia, já que exerce a mesma função, em relação a outros empregados que recebem a parcela denominada de Bolsa de Incentivo ao Desenvolvimento Institucional (ADEO), sem que a reclamada tenha apresentado justificativa objetiva para o tratamento desigual. Prossegue salientando que comprovou a disparidade de tratamento mediante a juntada de contracheque de colega que recebe a mencionada parcela. Diante disso, afirma que incumbe à reclamada o ônus de provar o fato impeditivo quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos em portaria interna. Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas…
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