Processo 0000894-41.2025.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000894-41.2025.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0000894-41.2025.5.09.4199 AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOZA FERREIRA RÉU: BW EPIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ea0c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na forma do Art. 855-A da CLT e parágrafos, o sócio ANDERSON MARCELO GOMES, foi regularmente citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC. O Sócio apresentou defesa, id. 085582e, em que aduz a inaplicabilidade da Teoria Menor para responsabilização dos sócios e a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50 do CC, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a instauração do incidente.  Pois bem. Conforme entendimento majoritário deste E. TRT9, a Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor, prevista no art. 28 do CDC, sendo suficiente a ausência de garantia da execução:  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEORIA MENOR. Adotando-se a teoria menor (§ 5º, do artigo 28, do CDC), basta a inidoneidade financeira da executada para o direcionamento da execução aos sócios, restando desnecessária a demonstração de todos os elementos usualmente exigidos na desconsideração da personalidade jurídica nas execuções comuns (artigo 50, do CC). Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000392-81.2015.5.09.0892. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026. Disponível em: Desnecessário, portanto, demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o reconhecimento da responsabilidade dos sócios.  Inexistindo bens penhoráveis das empresas executadas ou na insuficiência deles, os sócios devem responder pessoalmente pela execução, nos termos dos artigos 790, II, do CPC/2015, que autoriza o alcance dos bens dos sócios para complementar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa c/c com o artigo 10-A, da CLT. Este também é o entendimento da Seção Especializada deste Egrégio, conforme OJ EX SE 40:  "(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários.   In casu, a execução em face das executadas BW EPIS LTDA e W K F EPIS LTDA resultou negativa após as diligências realizadas, inclusive através dos convênios mantidos com o TRT 9ª Região. Destarte, analisando os contratos sociais das empresas executadas, juntados aos autos conforme Id Id 42af7d0 e Id 6000562, verifico que, consta como único sócio ANDERSON MARCELO GOMES, que deve responder pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da parte exequente e DECLARO a responsabilização pessoal do sócio acima citado pelo débito trabalhista, na forma…

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