Processo 0000894-43.2025.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000894-43.2025.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000894-43.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: VALMIR SALOMAO DA SILVA RECLAMADO: SUPORTE DE LOCACAO S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70369b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas tragadas pelo cutelo da prescrição quinquenal e ACOLHO PARCIALMENTE a reclamação movida por VALMIR SALOMAO DA SILVA em face da SUPORTE DE LOCAÇÃO S.A, SOLUCAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e CONDOMINIO VISTA PATAMARES para condenar as reclamadas SOLUCAO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e SUPORTE DE LOCACAO S.A, de forma solidária, e o CONDOMINIO VISTA PATAMARES, de forma subsidiária e proporcional ao período de prestação de serviços, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: a) diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, observada a dedução dos valores comprovadamente depositados ou levantados; b) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial comprovada nos autos. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então (inclusive), em estrita observância ao entendimento do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o valor consolidado apurado e até o efetivo pagamento do débito, (i) incide o IPCA como índice de atualização monetária; (ii) acrescido dos juros de mora conforme a "taxa legal", equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); (iii) caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do referido diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte autora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Não incide Imposto…

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