Processo 0000894-51.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000894-51.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000894-51.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: SOU+GRAOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000894-51.2025.5.12.0030  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: SOU+GRAOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA        ROT 0000894-51.2025.5.12.0030 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido:   Advogado(s):   SOU+GRAOS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (SC28329)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, §§ 1º e 5º, e 611-B, XXVI, da CLT; e 6º-A da Lei nº 10.101/2000; 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas nºs 935 e 1.046 do STF. A parte recorrente renova a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista a declaração de invalidade de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho, sem a devida inclusão do sindicato patronal nos autos (litisconsorte necessário). Busca, outrossim, a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº. 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: "A presente ação foi ajuizada em 09.05.2025 e, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 828,00. Considerando-se que o valor da causa não excede a dois salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação (montante equivalente a R$ 3.036,00), submete-se o feito ao rito "sumário" ou "de alçada", previsto na Lei n. 5.584/1970. Assim, a decisão de primeiro grau está sujeita à limitação da recorribilidade, face à conjugação dos valores atribuído à causa e do salário mínimo vigente quando de seu ajuizamento, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Como no presente feito não se discute matéria de cunho…

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