Processo 0000894-68.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000894-68.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000894-68.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON SCHNEIDER ALVES MACHADO RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5902c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O autor alega que foi admitido pela ré em 04/12/2025 para exercer a função de auxiliar de açougueiro e dispensado sem justa causa em 20/05/2026, mediante aviso-prévio indenizado, com projeção do contrato até 20/06/2026. Afirma que, durante o vínculo, era beneficiário de plano de saúde empresarial da Unimed, mediante desconto mensal de R$ 176,56, além dos valores de coparticipação. Relata que, antes da dispensa, foi diagnosticado com problemas renais e urinários, incluindo cálculos renais e outras complicações, necessitando de tratamento cirúrgico. Aduz que, após a realização dos exames pré-operatórios, a cirurgia foi autorizada em 15/05/2026 e agendada para 08/06/2026. Sustenta que a reclamada, embora ciente de seu estado de saúde e da proximidade do procedimento, dispensou-o sem justa causa e cancelou o plano, prejudicando a realização da cirurgia e a continuidade do tratamento. Postula o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta que a dispensa do autor ocorreu no contexto da alienação de sua rede de supermercados à Rede Master, operação previamente comunicada aos empregados e amplamente divulgada, não estando relacionada ao estado de saúde do trabalhador. Afirma que o autor não estava afastado pelo INSS, não era detentor de estabilidade provisória e não apresentava incapacidade juridicamente impeditiva da rescisão contratual. Alega, ainda, que o autor não contribuía efetivamente para o custeio mensal do plano de saúde, pois o valor de R$ 176,56 lançado como desconto em folha era integralmente reembolsado na mesma competência, cabendo-lhe apenas eventuais valores de coparticipação. Defende, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a manutenção do plano após o término do contrato. Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ao empregado dispensado sem justa causa é assegurado o direito de permanecer no plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o seu custeio e assuma o pagamento integral após o desligamento. No caso dos autos, a análise dos recibos de pagamento (fls. 268-275) corrobora a tese da defesa, pois os contracheques registram o desconto da mensalidade sob a rubrica 2456, “Mens. Unimed Titular”, e, na mesma competência, crédito de valor correspondente sob a rubrica 3009, “Mensalidade Unimed Empres”. Na manifestação à defesa, o autor impugna essa correspondência, alegando que nem sempre o valor creditado coincidia com o desconto e apontando, como exemplo, o mês de dezembro de 2025.  Contudo, conforme se observa no recibo de salário da fl. 268, nessa competência foram efetuados dois créditos, de R$ 159,47, sob a rubrica 2084, “Dev. Mensalidade Unimed Ad”, e de R$ 176,56, sob a rubrica 3009, “Mensalidade Unimed Empres”. Somados, esses valores totalizam R$ 336,03, exatamente o montante descontado sob a rubrica 2456, “Mens.…

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