Processo 0000894-69.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000894-69.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000894-69.2026.5.17.0000 REQUERENTE: MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1f34f proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 13bb239 (ID de origem 3c9d862), referente ao pré-cadastro GPrec nº 15271, expedido nos autos do processo de origem PJe 1º Grau nº 0001749-67.2016.5.17.0010, destinado à execução dos valores devidos ao autor da demanda em face da entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, posteriormente migrado para este ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a análise da regularidade das requisições de pagamento, bem como para a requisição dos valores ao ente público e a determinação de pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios no ID efcf74a, foram identificadas inconsistências no ofício precatório, consistentes na ausência de indicação do valor dos juros incidentes sobre a condenação. Constatou-se, ainda, a indicação de liberação direta ao beneficiário dos valores relativos ao FGTS, juntamente com o crédito líquido do exequente, embora inexista, no título executivo judicial, determinação expressa nesse sentido. Por fim, foi verificada a incorreção das datas informadas no ofício precatório referentes ao ajuizamento da ação de conhecimento e ao trânsito em julgado da fase cognitiva. A Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, em seu artigo 6º, inciso V, que o ofício precatório deverá conter, dentre outros elementos, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, com a indicação do principal corrigido, do índice de juros aplicável ou da taxa SELIC, quando utilizada, bem como do respectivo valor. No caso em exame, verifica-se a ausência de informação quanto ao montante correspondente aos juros no ofício precatório, dado indispensável à correta formação da requisição, uma vez que, juntamente com o valor principal corrigido, constitui elemento essencial para a atualização dos cálculos após a data-base, correspondente à fase administrativa, nos termos dos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021. A ausência dessa informação compromete a regularidade do procedimento, inclusive por dificultar a adequada atualização do crédito e possibilitar a ocorrência de incorreções nos cálculos, especialmente quanto à vedação do anatocismo. No tocante aos valores relativos ao FGTS, a Resolução CNJ nº 303/2019 também prevê, em seu artigo 6º, dentre os dados obrigatórios do ofício precatório: “Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução nº 482, de 19.12.2022).” No presente caso, observa-se que o ofício precatório não consignou a requisição do valor correspondente ao FGTS para depósito na conta vinculada do trabalhador, tendo indicado, em sentido diverso, a liberação direta da verba em favor do credor. Todavia,…

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