Processo 0000894-72.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000894-72.2025.5.12.0023 RECORRENTE: RUDNEY STACHELSKI DE AVILA RECORRIDO: INDUSTRIAL PAGE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000894-72.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: RUDNEY STACHELSKI DE AVILA RECORRIDA: INDUSTRIAL PAGE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Desse modo, comprovados os atos faltosos ensejadores da pena máxima, deve ser mantida a justa causa. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo Recorrente RUDNEY STACHELSKI DE AVILA e Recorrida INDUSTRIAL PAGÉ LTDA. Da sentença (ID. 2bff248), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 3b843f8), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 1d91527), o autor pretende a reforma da sentença no que concerne à reversão da justa causa, aos descontos salariais (atestados) e à indenização por dano moral e estético. Contrarrazões oferecidas pela ré (ID. 007395e). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor, bem como das contrarrazões da ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega que a justa causa aplicada é indevida, pois o ato que a motivou não possui gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima, especialmente por se tratar da primeira punição ao trabalhador, bem como por se tratar de uma discussão entre colegas de trabalho. Assere que a sentença, ao considerar os fatos como graves, aplicou uma pena desproporcional, distorcendo o contexto fático e gerando uma interpretação mais grave do que a descrita na própria justa causa. Aduz que a aplicação da justa causa se deu de forma desproporcional, sem observação de gradação, uma vez que o autor jamais havia sofrido qualquer punição ao longo do contrato, e sua avaliação interna era de 29 em 30 pontos. Sustenta que a relação entre o médico da empresa e o trabalhador é horizontal, e a discussão havida não justifica a dispensa por justa causa. Por fim, requer a reversão da justa causa para dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, bem como a expedição das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O Juízo a quo assim decidiu na fração de interesse (ID. 2bff248): (...) 1. Contestado pela demandada, o interesse de reversão da justa causa aplicada em 06.03.2025 não merece acolhimento. A justa causa, penalidade máxima cabível no âmbito da relação de emprego, constitui fato impeditivo de direitos do ex-empregado, sendo do empregador o ônus de provar a falta grave imputada (art. 818, II, CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento. Os elementos dos autos, em especial a mídia de vídeo do incidente ocorrido no ambulatório da empresa (fl. 134), são suficientes à convicção do Juízo sobre a manifesta improcedência do pedido. A filmagem…
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