Processo 0000894-73.2025.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000894-73.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA DA PAZ FONTENELE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddab221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata‑se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID ffff1d6) em face da sentença de ID f82b5b7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência dos seguintes vícios: (i) contradição, ao argumento de que a sentença, embora reconhecendo a suspensão contratual (art. 476 da CLT), condenou o banco ao pagamento de salários, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e vantagens convencionais no período de afastamento, sem esclarecer se a condenação decorre da nulidade da dispensa, da suspensão contratual ou de obrigação convencional específica; (ii) omissão/obscuridade quanto aos benefícios convencionais, em razão do emprego da expressão genérica “demais benefícios previstos na CCT”, que tornaria o título excessivamente aberto; (iii) omissão quanto aos critérios do art. 223‑G da CLT no arbitramento da indenização por danos morais; e (iv) omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamado. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que menciona. A parte embargada apresentou impugnação/contraminuta (ID fa3866c), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por alegada violação ao princípio da dialeticidade, pela inexistência de quaisquer vícios e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos são tempestivos, o mesmo se verificando quanto à contraminuta. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade Rejeita‑se, inicialmente, a prejudicial de não conhecimento suscitada na contraminuta. Os embargos de ID ffff1d6 impugnam pontos específicos e determinados do julgado — transcrevendo o próprio dispositivo e indicando, de forma individualizada, os capítulos reputados viciados —, de modo que atendem à exigência de dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece‑se dos embargos. Registre‑se que, conquanto a peça de embargos contenha equívocos formais de padronização (referência a “Juízo Federal”, a “Diário Eletrônico da 21ª Região” e a datas do ano de 2025), tais impropriedades são atribuíveis ao próprio embargante e não comprometem a compreensão de suas razões, tampouco se dirigem à sentença embargada. II.2 – Da alegada contradição entre o reconhecimento da suspensão contratual e a condenação ao pagamento de salários e vantagens Não assiste razão ao embargante. Inexiste contradição a ser sanada. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que, muito embora suspenso o contrato de trabalho à época da ruptura, o reconhecimento da nulidade da dispensa impõe a recomposição patrimonial do período compreendido entre o ato inválido e a efetiva reintegração, cabendo ao empregador, quando muito, pleitear o reembolso perante a Previdência Social. O julgado, ademais, afastou expressamente a hipótese de pagamento em duplicidade, ao determinar a dedução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário (B91) e das verbas rescisórias eventualmente quitadas. A causa jurídica da condenação…
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