Processo 0000894-76.2024.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000894-76.2024.5.05.0581 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPIAU E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIAU E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000894-76.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ e pela parte reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso do município em relação ao pedido de reconvenção; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho; (iii) estabelecer o prazo prescricional para cobrança de FGTS; (iv) determinar o cabimento do recurso quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (v) verificar o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV; (vi) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do MUNICÍPIO DE IPIAÚ em relação ao pedido de reconvenção, já que a pretensão foi apresentada fora do prazo da contestação, constituindo inovação recursal. 4. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, uma vez que a transmudação de regime realizada pela parte reclamada é inconstitucional, subsistindo o regime celetista durante todo o contrato de trabalho. 5. É reformada a sentença para afastar a prescrição trintenária e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas relacionadas ao FGTS, em conformidade com o entendimento do STF no ARE-709.212/DF (Tema 608) e a Súmula nº 362 do TST. 6. Não se conhece do recurso da parte reclamante quanto à manutenção da gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido concedido. 7. É mantida a sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, uma vez que a parte reclamante não apresentou fundamentos suficientes para modificar a decisão de primeira instância, a qual se encontra em conformidade com a manifestação da contadoria. 8. É reformada a sentença para majorar a verba honorária devida pela parte ré para 15% do valor da liquidação, com base no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Não se conhece do recurso do município quanto ao pedido de reconvenção e, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE IPIAÚ; não se conhece do recurso da parte reclamante quanto à gratuidade de justiça e, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora. Teses de julgamento: 1. Não é cabível a inovação recursal de pedido de reconvenção não apresentado na instância de origem. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar a ação, já que a transmudação automática do regime celetista para estatutário é inválida. 3. A prescrição para cobrança de valores não depositados de FGTS é quinquenal, conforme o entendimento do STF no Tema 608 e a Súmula nº 362 do TST. 4. A ausência de interesse recursal impede…
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