Processo 0000894-78.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000894-78.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000894-78.2024.8.16.0077 Processo:   0000894-78.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$586.000,00 Autor(s):   CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada Mariluz a Goioerê – Resfriador – R 65312.0000 – Rural, 0 - Mariluz - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: herreraneto@gmail.com - Telefone(s): (44) 99107-5398 Réu(s):   Manoel Antonio Belem (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Engenheiro Francisco Beltrão, 517 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (44) 98453-8935 / (43) 99967-0192       SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em face de MANOEL ANTÔNIO BELÉM (petição inicial no mov. 1.1; emenda da petição inicial no mov. 4.1). Em síntese, o autor alega que, em 16 de outubro de 2019, firmou Contrato Particular de Compra e Venda de Propriedade Rural com o réu, tendo por objeto área de terras rurais de 1.167,00 hectares no município de Alenquer, Estado do Pará, sendo 700,00 hectares em pastagens e o restante em vegetação nativa (cerrado), pelo preço total de R$ 3.501.000,00. Aduz que, a título de sinal e parte do pagamento, entregou ao réu: (a) R$ 5.000,00 em espécie; (b) imóvel rural de 3,00 alqueires paulistas (7,2 hectares), avaliado em R$ 360.000,00, cujo registro encontrava-se em nome de sua ex-esposa, Leni Elidia de Souza; (c) uma casa de alvenaria na cidade de Mariluz/PR, matrícula nº 17.481, avaliada em R$ 120.000,00, bem financiado junto à Caixa Econômica Federal; e (d) um veículo Chevrolet Corsa/Classic, ano 1999, avaliado em R$ 21.000,00. Afirma que se deslocou com sua companheira Eliane Rodrigues até Alenquer/PA para conhecer o imóvel adquirido, oportunidade em que constatou que o bem não apresentava as condições prometidas pelo réu: não havia a casa descrita, nem água encanada, nem energia elétrica, tampouco a extensão de área desmatada informada. Relata que permaneceu na região por aproximadamente seis meses, até ser expulso da área por terceiro que também alegava ter comprado parte das terras do réu. Narra que, ao tentar resolver a questão, tomou ciência de que o réu havia vendido a mesma propriedade rural a Marcos Depieri, que a escriturou em seu nome. Informa que o réu recebeu os bens dados como pagamento, repassou a casa a terceiros (Lucilene Ignácio Pereira Lima e José Ferreira Lima Filho) sem concluir o primeiro negócio, jamais apresentou a documentação do imóvel prometida contratualmente e nunca restituiu qualquer valor ou bem ao autor. Relata que o réu chegou a propor rescisão contratual, oferecendo 15 lotes urbanos no Balneário Bahamas, Município de Itapoá/SC, mas igualmente não cumpriu essa proposta. Sustenta que o negócio jurídico é nulo por simulação e por dolo, devendo ser declarada sua nulidade com retorno das partes ao estado anterior. Requer: (1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; (2) a concessão de tutela antecipada para bloqueio dos bens repassados ao réu ou de seus bens pessoais; (3) a declaração de nulidade do negócio…

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