Processo 0000894-79.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000894-79.2025.5.09.0662 RECORRENTE: FABRICIA DE JESUS SENA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário em que se discutem, primordialmente, o termo inicial da prescrição incidente sobre pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional e a possibilidade de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia capaz de apontar o evento que serviria de termo inicial daquela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o indeferimento de prova pericial de medicina que elucidaria a data da consolidação da lesão caracteriza cerceamento de defesa em processo em que declarada a prescrição justamente com base na época de consolidação da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de pedidos relativos a danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, o termo inicial da prescrição incidente à espécie corresponde à data em que constatada a consolidação das lesões, o que pode ocorrer com a alta previdenciária ou com a produção de prova pericial em demanda judicial. Em caso de fatos ocorridos posteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Entendimento pacificado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Súmula 230 do STF, Súmula 278 do STJ e Tema 183 do TST) e deste Regional (Súmula 8 do TRT9). Dada a indispensabilidade da prova pericial indeferida em primeiro grau à aferição de eventual prescrição das pretensões da autora, o cenário dos autos caracteriza inadmissível cerceamento de defesa, em violação aos direitos fundamentais da parte previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Indeferimento de prova pericial necessária à averiguação da data da consolidação da lesão para fins de definição do termo inicial da prescrição incidente à espécie caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo diante da declaração da prescrição das pretensões da reclamante em sentença com base em termo inicial fixado à revelia de exame técnico indispensável para tanto. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXIX, da CF; art. 5º, LIV e LV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 do STF; Súmula 278 do STJ; Tema 183 do TST e Súmula 8 do TRT9. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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