Processo 0000894-81.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000894-81.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000894-81.2025.8.27.2714/TO AUTOR : LUZIENE REIS VIEIRA ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO PEREIRA TOLEDO (OAB TO012178) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUZIENE REIS VIEIRA em face de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS REIS , objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fundada em nota promissória emitida pela requerida. Alega a parte autora que a requerida firmou nota promissória com vencimento em 10/01/2021, comprometendo-se ao pagamento da quantia indicada na cártula, obrigação que, entretanto, não foi adimplida. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, a dívida permaneceu em aberto, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à satisfação do crédito. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, sendo a requerida regularmente citada para comparecimento e apresentação de defesa, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Não houve composição entre as partes e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com pleito de adoção de medidas executivas típicas de constrição patrimonial. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência da prova documental acostada aos autos. Ademais, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. Do título: O ponto controvertido cinge-se em verificar a existência de crédito exigível decorrente da nota promissória emitida pela requerida. O título juntado aos autos comprova a emissão da nota promissória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento em 10/01/2021. Embora já escoado o prazo para ajuizamento da ação executiva fundada na cártula, subsiste a pretensão de cobrança pela via cognitiva, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/06/2025, antes do implemento da prescrição da pretensão de cobrança. Outrossim, a requerida não apresentou qualquer elemento apto a infirmar a autenticidade do título, tampouco comprovou a quitação da obrigação ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, o conjunto probatório evidencia a existência da relação obrigacional e o inadimplemento da requerida, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida MARIA APARECIDA PEREIRA DOS REIS ao pagamento em favor da autorada quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde a data de vencimento estampada na cártula e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código…

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