Processo 0000894-86.2023.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000894-86.2023.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000894-86.2023.5.05.0007 RECORRENTE: TATIANA MARIA DINIZ BELENS ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 3576091, proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000894-86.2023.5.05.0007 - Terceira Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA MARIA DINIZ BELENS ROCHA GUILHERME JACOBINA BARBERINO PINTO (BA23144) MARIA LUIZA MARRACINI DE LIMA (BA46414) RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO (BA68075) RODRIGO BAHIA MENEZES (BA22307) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. Constou no acórdão: "...Nesse passo, para além da fragilidade do laudo pericial, os demais laudos dos anos seguintes, em que o INSS reconheceu a incapacidade e o NTEP, como por exemplo o laudo de 2019, em que o médico do INSS relata (ID. 2b25e1e): "REVISÃO MEDICA PARA LANÇAR PARECER DE PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE ESPECIE DE BENEFÍCIO, Nº 36194000480201944. Considerando histórico perícial de diversos benefícios espécie B91 por mesmo grupo de doenças, relatório médico anexado, profissiografia e CAT, prossigo com transformação de espécie de benefício para B91.". Em 2020, o laudo do INSS (ID. 2b25e1e) relata o histórico da autora e conclui pela incapacidade:  (...) Era ônus do banco reclamado, ciente da doença ocupacional da reclamante, promover ajustes na sua rotina de trabalho, de modo a preservar sua saúde, evitando o agravamento das moléstias, o que é indene de dúvida, na medida em que constam o histórico de reiterados afastamentos acidentários, ou licenças médicas, e retorno às mesmas atividades, desde 2014 até sua despedida em 2023. Pontue-se, ainda, acerca da atualidade das doenças, que após a perícia médica oficial, a reclamante anexou Relatório Médico datado de 13/09/2024, a título de documento novo, que, com base nos exames de ultrassonografias abaixo discriminados, indica os mesmos diagnósticos dos CIDs que culminaram nos afastamentos por benefícios acidentários (B91) entre 2014 e 2021, a saber: CIDs M75.8 (lesões do ombro), M77.1 (Epicondilite lateral), M 77.0 (Epicondilite medial), M65.9 (sinovite e tenossinovite), G56.0 (Síndrome do túnel do carpo), o qual ainda registra que a reclamante se encontra em tratamento de reabilitação, por…

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