Processo 0000894-90.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000894-90.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000894-90.2025.5.12.0017 RECORRENTE: NUBIA DEL VALLE BASANTA HERRERA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000894-90.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: NUBIA DEL VALLE BASANTA HERRERA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE REFRIGERADO. SÚMULA Nº 438 DO TST. LIMITES NORMATIVOS NÃO ATINGIDOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Conquanto a jurisprudência consolidada na Súmula nº 438 do Tribunal Superior do Trabalho estenda o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT aos empregados que laboram em ambientes artificialmente refrigerados, subsiste a necessidade de comprovação objetiva de que as condições térmicas do local de trabalho se enquadram nos limites de frio fixados pela legislação. Na hipótese dos autos, além de incidir sobre a reclamante os efeitos da confissão ficta em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, o laudo pericial técnico constatou de forma expressa que o setor de atuação da obreira (desossa) apresentava temperatura média de 11ºC, patamar superior ao limite normativo de 10ºC estabelecido para a respectiva zona climática (quarta zona). Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de elidir as conclusões da prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, resta inviabilizada a reforma do julgado, ante a ausência de amparo fático e legal para o deferimento da pausa térmica. Recurso ordinário da autora ao qual se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000894-90.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, em que é recorrente NUBIA DEL VALLE BASANTA HERRERA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Da r. sentença, fls. 4.227/4.235, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a autora. Por suas razões (fls. 4.242/4.245), insurge-se contra solução adotada no tocante ao intervalo do art. 253 da CLT, adicional de insalubridade, acúmulo de função, dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 4.249/4.259). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Intervalo para recuperação térmica A reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. Argumenta que o direito ao repouso não se restringe ao labor no interior de câmaras frias, alcançando também as atividades desenvolvidas em ambientes artificialmente refrigerados. Sem razão. De início, impõe-se destacar que o recurso tangencia a fundamentação genérica, uma vez que a recorrente ignora por completo os efeitos da confissão ficta que lhe foram aplicados em primeiro grau. Regularmente notificada sob as cominações legais, a autora esteve ausente à audiência de instrução e julgamento e não apresentou qualquer justificativa idônea para a sua falta. Como corolário, presumem-se verdadeiras as condições de labor narradas pela defesa, as quais restaram robustecidas pela prova técnica. No que concerne ao direito material em debate, é certo que a jurisprudência…

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