Processo 0000894-91.2025.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000894-91.2025.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000894-91.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: ISABELLE MARIA DE LIMA SOUZA RECLAMADO: SANDRA CRISTINA CABRAL GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cda90d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - ACORDO CUMPRIDO   Vistos etc... 1.Considerando o pagamento da acordo quanto aos créditos principais, extingo-a nos termos do Art. 924, II do NCPC. Registrem-se os lançamentos. Observo, ainda, que resta pendente o valor das custas, cujo montante encontra-se muito abaixo do piso para inscrição na dívida ativa da União. Assim, por aplicação do princípio da proporcionalidade e nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria MF nº 75/2012, chamo o feito a ordem para dispensá-las. No que pertine às contribuições previdenciárias, observo que os créditos devidos e não pagos espontaneamente, encontram-se dentro do limite de dispensa de execução se interpretado a luz de uma pespectiva jurídico-evolutiva do art. 1º, caput da Portaria MPS nº 1.293/05 com o salário mínimo da época ao atual, e em harmonia ao princípio da eficiência. É de ser ressaltado que, no que tange ao valor parâmetro para dispensa das custas processuais, o que antes era no importe de R$100,00 (Portaria MF nº 49/2004), em março de 2012 foi suplantada pela Portaria 75 que estabeleceu o montante de R$1.000,00. Chama a atenção que atualmente a credora das contribuições previdenciárias também é a União. Sou da corrente que consagra o sistema jurídico enquanto conjunto de regras e princípios, de modo que é cabível sim uma interpretação da regra harmonizada com toda principiologia que fundamenta e a orienta. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, por sua vez, dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tal entendimento veio regulamentar a disposição legal prevista no art. 54 da Lei 8.212/91, sendo o MF o órgão competente para estabelecer critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo da execução fiscal. Também que há notícia de reiteradas decisões do colendo STJ no sentido de que "não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação" e que a tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a sua cobrança judicial; Diante do exposto, mais o que consta dos autos, e com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual, deixo de prosseguir na execução dos encargos devidos nos autos. Com efeito, cabe a esta Justiça do Trabalho executar as contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos de sua competência, porém, sempre observando o interesse do credor e os critérios de perda de escala estabelecidos pelo órgão competente, tal como previsto no art. 879, § 5.º, da CLT, devendo a mesma razão ser aplicada para as demais hipóteses e incidentes pertinentes à execução…

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