Processo 0000894-93.2024.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000894-93.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: JEFERSON LUCIANO DE LIMA SILVEIRA RECLAMADO: GREAT SOLUTIONS S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c0d0b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelas Reclamadas (ID 53166ce), na qual requerem a suspensão da execução em face do sócio RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO e a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados. Sustentam as requerentes, em síntese: a força atrativa do Juízo Universal da Recuperação Judicial (art. 82-A da Lei 11.101/2005); a impossibilidade de redirecionamento da execução por mero inadimplemento, exigindo-se a prova de abuso ou fraude conforme a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e art. 6º-C da Lei 11.101/2005). A controvérsia apresentada pelas Reclamadas foi objeto de recente pacificação pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (Acórdão no processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003), cujas teses possuem efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho. Quanto à alegação de incompetência desta Especializada, o TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial" O fundamento adotado pela Corte Superior é de que os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, portanto, não estão abrangidos pela competência do Juízo Universal, salvo se houver ordem expressa daquele juízo suspendendo atos especificamente contra os sócios — o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o TST esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, citado pelas Reclamadas, disciplina hipóteses próprias da falência e não define competência material absoluta em favor do juízo universal para empresas em recuperação judicial. Por outro lado, assiste razão às Reclamadas quanto à necessidade de observância de requisitos mais rigorosos para o redirecionamento da execução. A segunda tese fixada pelo TST no Tema 26 determina: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial [...] exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". O TST fundamentou que a aplicação subsidiária da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) não mais subsiste nesses casos, dada a existência de regramento específico na Lei de Liberdade Econômica e na Lei nº 11.101/2005 (art. 6º-C), que veda a responsabilização de terceiros pelo mero descumprimento de obrigações da recuperanda Diante de todo o exposto, considerando o caráter vinculante da decisão do TST e considerando que as constrições mencionadas pelas Reclamadas fundamentaram-se apenas na insuficiência de bens da devedora principal, determino a suspensão imediata de novos atos executórios contra o sócio RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO Com a publicação desta decisão, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 53166ce e, querendo, apresentar provas ou indícios de abuso da personalidade jurídica (desvio de…
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