Processo 0000894-95.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ACPCiv 0000894-95.2025.5.08.0116 AUTOR: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA RÉU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df66cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas– PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000894-95.2025.5.08.0116 ajuizada por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ – FETRACOMPA em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL DO PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelas requeridas; rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela segunda requerida; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela segunda requerida; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos constantes na ação civil pública para: I – Determinar que a primeira requerida restabeleça o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, rede credenciada, coparticipação e custeio anteriormente vigentes, dos empregados substituídos que permaneceram nos quadros da primeira requerida após o encerramento do contrato entre as requeridas, que estavam em gozo de benefício previdenciário (com contrato de trabalho suspenso) e tiveram os planos de saúde cancelados, sob pena de multa de diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor dos trabalhadores. II - Condenar a primeira requerida a pagar, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) juros de mora. III – Condenar a primeira requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da requerente no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. IV – Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda requerida à obrigação de fazer e ao pagamento das parcelas descritas no item II e III deste dispositivo e multas correspondentes. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelas requeridas calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo Cientes as partes (Súmula N. 197 do C. TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.