Processo 0000894-95.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000894-95.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000894-95.2025.5.09.0010 RECORRENTE: DANIELE MARREIRA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4df21 proferida nos autos. ROT 0000894-95.2025.5.09.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE MARREIRA FERREIRA CAIO RUOCCO DE ARRUDA (PR67615) Recorrido:   Advogado(s):   SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA EDUARDO CHUE MAZZA BORGES (PR109628) LAURA LEMES DE RESENDE (PR129096) RAFAEL HUMBERTO GALLE (PR83910) RILDO RODRIGUES AMANAJAS (AP2270) SIMONE VALE ALVES (AP3316) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON PACHECO PIMENTEL RILDO RODRIGUES AMANAJAS (AP2270) SIMONE VALE ALVES (AP3316) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 8a82e5a; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 4c12522). Representação processual regular (Súmula nº 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade aos itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; caput do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; incisos II, III e IV do artigo 2º da Lei nº 8987/1995; caput do artigo 25 da Lei nº 8987/1995; parágrafos 1º e 2º do artigo 25 da Lei nº 8987/1995. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 246 e no julgamento da ADC nº 16. A terceira Reclamada alega que o acórdão recorrido indevidamente imputou-lhe responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não se trata de contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, não se caracterizando a terceirização de serviços. Sustenta que, no presente caso, trata-se de contrato de concessão administrativa de uso, a título oneroso, para que a primeira Reclamada explore o serviço público (contrato de economato), não implicando em terceirização de serviços, razão pela qual incabível a imputação de responsabilidade subsidiária à autarquia. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.    Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora relatou que foi admitida pela primeira ré em 10/04/2025 para exercer a função de nutricionista, tendo o contrato de trabalho por prazo determinado de 45 rescindido a termo, sem justa causa, em 24/05/2025. A ação foi ajuizada em 02/07/2025. Afirmou que foi formalizado com a UFPR um contrato de prestação de serviços onde sempre exerceu suas atividades diretamente à UFPR, em seu restaurante universitário. Postulou a condenação subsidiária da UFPR em face da ausência de pagamento de suas verbas rescisórias. A UFPR juntou às fls. 49 e seguintes o contrato celebrado com a primeira ré em janeiro de 2025 (Contrato…

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