Processo 0000894-96.2014.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000894-96.2014.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000894-96.2014.5.09.0684 AUTOR: LUIZ ANDRE RUTZ LAZARINI RÉU: LABORATORIO DE PARASITOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b5af4 proferida nos autos.   Vistos etc.. Explica-se, de início, que a numeração das folhas que é mencionada (eventualmente) refere-se aos autos baixados em PDF, a qual, ao que parece, após atualização do sistema do PJe, não mais se altera como antes, s.m.j.. Isto não significa que não possa também ser citado o identificador da peça processual (“id”), o qual, em princípio, é o mesmo, seja quando verificados os autos digitais via internet (sistema do PJe), ou quando analisados no seu formato PDF. A décima primeira ré (EBCON CONTABILIDADE E ASSESSORIA – EIRELI) apresenta “exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva (id eefcae4). O exequente, embora intimado, não apresentou resposta. Inicialmente, observa-se que, a nosso ver, não existe recurso algum (ou remédio jurídico legal) que tenha o pomposo nome de “exceção de pré-executividade”. Basta que o devedor, tendo prova bastante acerca de determinada situação, a apresente ao Juízo, no momento oportuno, para análise. Assim o magistrado, no seu prudente arbítrio, pode atender o pedido, se considerar razoável, mesmo sem a garantida da execução, conforme determinado pelo “caput” do art. 884 da CLT. Encaixam-se nessas situações extraordinárias as alegações de nulidade do título judicial, prescrição (intercorrente), transação, novação, pagamento da dívida, ilegitimidade, entre outras. No entanto, essas circunstâncias devem ser robustamente comprovadas, sob pena de se configurar pura tentativa de se postergar o cumprimento da obrigação, o que não se admite. Nessa diretriz, desde há muito, a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: “Sendo assim, nada obsta que o processo do trabalho, sem renunciar as seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo –, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. É elementar que essas alegações deverão ser cabalmente comprovadas, desde logo, sob pena de uso da exceção de pré-executividade, contravindo as razões de sua concepção doutrinal, converter-se em expediente artificioso do devedor para evitar a penhora de seus bens...” ("Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho", Revista LTR, São Paulo, Ano 61, n.º 10, outubro de 1997). Dito isso, vejamos as alegações da requerente. Alega a décima primeira ré, em resumo, que o sócio Marco Antônio Largura (ora segundo executado) figurou no quadro societário da empresa no período de 10.05.2006 (data da constituição) até 14.11.2007 (primeira alteração do contrato social); a primeira ré foi adquirida pelo referido Marco apenas em 11.03.2011; o contrato do autor foi de 14.03.2011 a 15.08.2014, “período em que Marco Antônio Largura já não mantinha vínculo societário e/ou administrador com a EBCON há mais de três anos e quatro meses” (id eefcae4). Por esses (e outros) motivos, requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva, bem como a suspensão dos atos executórios. De início, de…

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