Processo 0000894-97.2026.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000894-97.2026.5.18.0014 AUTOR: PALOMA REIS DE OLIVEIRA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3130bf4 proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA DE INSALUBRIDADE A Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado, fundamentando o pedido no labor habitual em ambiente de câmara fria (organização, conferência e reposição de produtos) após assumir a liderança do setor de fatiados. Sustenta que a exposição ao frio ocorria sem o fornecimento adequado de EPIs térmicos (especialmente vestimentas completas) e sem a concessão de pausas para recuperação térmica, resultando em variações bruscas de temperatura prejudiciais à saúde. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, determina-se a realização de perícia técnica (art. 195, da CLT). Nomeio como perito o engenheiro WALNER GUSTAVO VIRGILIO LUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX (e-mail ow2@ow2engenharia.com.br; telefone 62 98422-1809). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 10 dias. Ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Competirá à perita dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 474, do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se a perita para, em 10 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação da perita informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, a perita deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. PERÍCIA MÉDICA A parte Reclamante pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho e de doença ocupacional (ou concausa), com os respectivos reflexos indenizatórios e estabilitários. Fundamenta a pretensão de acidente de trabalho em alegada lesão no dedo, com perda de sensibilidade e da digital, decorrente do manuseio de lâminas no setor de fatiados sem o fornecimento de luva de aço, equipamento que afirma ter solicitado sem êxito. Quanto à doença ocupacional, sustenta que a sobrecarga ergonômica, o acúmulo de funções e a permanência prolongada em pé resultaram em patologia na coluna, com histórico de afastamento médico por 15 dias. Em razão de tais fatos, requer o reconhecimento da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal e o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além da exibição de documentos de saúde e segurança (CAT, PGR, PCMSO e fichas de EPI). Em sede de contestação (ID. ac6ba7e), a Reclamada nega peremptoriamente a…
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