Processo 0000895-03.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000895-03.2025.5.09.0068 RECORRENTE: ELESANDRA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000895-03.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA, ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA FALTA GRAVE PATRONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTROVERTIDO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O art. 483 da CLT garante ao trabalhador a rescisão indireta, e consequente indenização, quando da ocorrência de quaisquer das faltas graves por parte do empregador, elencadas no referido dispositivo. Como pena máxima aplicada ao empregador, assim como a justa causa do empregado, deve revestir-se de gravidade tal que a continuidade do pacto laboral seja impossível. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no art. 483 da CLT e, em razão do princípio da tipicidade, tão-somente as causas desse dispositivo ensejam a ruptura de modo indireto, devendo ser provadas de forma plena e evidente, porque sua caracterização possui caráter penalizador. Cabe ressaltar que o ônus da prova com relação à rescisão indireta é do empregado, pois prevalece, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, alegado pela parte reclamante que a rescisão se operou por justa causa atribuível à reclamada, cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito (conduta ilícita culposa/dolosa da empregadora), nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Quanto à alegação de descumprimento contratual relativo aos prêmios, adicional de insalubridade, horas extras e intervalos, tratando-se de verba eminentemente pecuniária, a condenação ao seu pagamento, o que se operou nos presentes autos, já é suficiente para reparar a situação. Mesmo porque todos os pedidos foram controvertidos, havendo, portanto, dúvida razoável sobre o direito. A sonegação de direitos trabalhistas como o adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a rescisão indireta, mas sim a condenação da parte reclamada ao pagamento da parcela sonegada. Diante disto, não há que se falar em justa causa para rescisão contratual. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, nos termos da fundamentação. Ademais, DAR PARCIAL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.