Processo 0000895-10.2021.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000895-10.2021.8.17.2480 APELANTE: LUIZ OUDES DE CARVALHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000895-10.2021.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: LUIZ OUDES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Parte Autora LUIZ OUDES DE CARVALHO, contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do Banco do Brasil S/A. Na sentença recorrida (ID 60143684), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Fundamentou sua decisão, em síntese, na ausência de comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os supostos desfalques e saques indevidos em sua conta individual do PASEP. Em decorrência da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 60143686), a Apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, o seguinte: (i) a responsabilidade civil objetiva do banco, na qualidade de administrador da conta PASEP, pela ocorrência de desfalques e saques indevidos que frustraram a finalidade do programa, qual seja, a formação de patrimônio para a aposentadoria do servidor, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970; (ii) a imperiosa necessidade de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e diante de sua manifesta hipossuficiência técnica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade e a autoria das movimentações financeiras questionadas; (iii) o cerceamento de defesa, argumentando que a complexidade da causa, que envolve a análise de extratos, microfilmagens e conversões monetárias pretéritas a 1999, torna indispensável a produção de prova pericial contábil para o escorreito deslinde da controvérsia; e (iv) a configuração do dano moral, decorrente da angústia e da quebra da legítima expectativa de segurança patrimonial, pugnando pela fixação de verba indenizatória que atenda ao seu caráter compensatório e pedagógico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Em suas contrarrazões (ID 60143693), o Apelado, Banco do Brasil S/A, pugna pelo desprovimento do apelo, aduzindo, em síntese: (i) como questão prejudicial, a necessidade de suspensão imediata do processo até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no âmbito do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre o ônus de provar a destinação dos valores debitados nas contas PASEP, com fundamento nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil; (ii) a prejudicial de mérito atinente à prescrição decenal da pretensão autoral, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150, que estabeleceu a aplicação do prazo previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma…
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