Processo 0000895-10.2022.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000895-10.2022.5.10.0802 RECORRENTE: NIAGELA MIROSCA NONATO MAIA E OUTROS (2) RECORRIDO: NIAGELA MIROSCA NONATO MAIA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000895-10.2022.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: NIAGELA MIROSCA NONATO MAIA ADVOGADO: LEONARDO MENESES MACIEL EMBARGADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. ADVOGADO: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 999/1.006, acenando com omissões. Pede, ao final, o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 1.048/1.050). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. O inconformismo da embargante com as teses consagradas, ou mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela não é adequado para propiciar o rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. De toda sorte esclareço que o v. acórdão enfrentou o tema da alegada restrição ao uso de banheiros e o dever de indenizar, com estofo na totalidade do acervo probatório produzido, destacando as três testemunhas ouvidas -todas indicadas pela obreira, sendo este, inclusive o número máximo legal de testemunhas (art. 821 da CLT). Ora, a parte optou por produzir prova testemunhal e ainda pretende a consideração de depoimentos produzidos em prova emprestada, cujo conteúdo não exibe a especificidade daquela. Ainda que considerados todos os depoimentos das atas constantes dos autos, há divergências claras de realidade, não havendo elemento apto a desconstituir a dinâmica revelas pelas testemunhas aqui ouvidas. Além disso, a conclusão decorreu da aferição da realidade específica da autora, não servindo como verdade absoluta situações verificadas em processos diversos, ainda que contra a mesma empregadora, pois partem de premissas fáticas inexistentes no presente processo. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço…
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