Processo 0000895-17.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000895-17.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: BIANCA TONETO DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd2e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA TONETO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES EM PARTE para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: - intervalo intrajornada; - horas extras, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, repouso semanal remunerado e FGTS; - honorários advocatícios. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá o reclamado proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo 153, §2º, I, da CRFB). Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$30.000,00. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA TONETO DA SILVA
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