Processo 0000895-18.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000895-18.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000895-18.2025.5.13.0027 AUTOR: ANTONIO DIAS XAVIER RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a42171 proferido nos autos. DESPACHO Intimada para impulsionar a execução, a parte CREDORA informou acerca da existência de Fraude à Execução e manifestou-se, conforme peça ID a46e462, requerendo a Penhora de créditos junto ao poder público, a desconsideração da personalidade jurídica, a expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil a fim de solicitar o QSA da executada, a penhora de créditos em processos judiciais, penhora de faturamento, a suspensão e apreensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de créditos, além do Protesto e Restrições ID a46e462. Analiso. INDEFIRO a expedição de Ofício à RFDB, vez que a consulta pública do QSA da executada poderá ser acessada no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/ Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), INDEFIRO neste momento processual. O redirecionamento da execução para os sócios é medida excepcional, cabível apenas quando constatada a inexistência de êxito do processo executório em relação à devedora principal. No caso em tela, a própria parte exequente indicou diversas medidas executivas voltadas contra a empresa executada que ainda não foram exauridas, o que torna o pedido de IDPJ prematuro. INDEFIRO por ora a penhora de créditos em processos judiciais, conforme requerido na petição ID a46e462, uma vez que a referida devedora possui diversas ações em tramitação neste e em outros Regionais, além de outras demandas em Tribunais de Justiça, conforme pesquisa no JUS.BR. Isso posto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar o número do processo para a aplicação da penhora no rosto dos autos. INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH dos sócios, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito) haja vista a inexistência de CPF cadastrado no polo passivo referente aos autos em epígrafe. Ademais e compulsando os autos, verifica-se que as tentativas ordinárias de constrição restaram infrutíferas. O CREDOR informou que a executada possui contratos com o poder público e recebeu vultosos valores, o que evidencia a capacidade econômica ativa e possível ocultação patrimonial e requereu a expedição de ofício à União, ao Estado da Paraíba e ao município de João Pessoa PB para que informem acerca da existência de contratos vigentes com a executada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 855 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 889 da CLT, DEFIRO o pedido da parte exequente e concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e a Prefeitura Municipal de João Pessoa PB que informe nos presentes autos, no prazo de 05 dias, acerca da possível existência de contratos de prestação de serviços ativos em relação à executada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.990.965/0001-18), haja vista o prosseguimento do feito e os débitos fiscais e previdenciários da devedora, consoante SENTENÇA proferida nos autos Id 432d0a7 e planilha de contas ID f61b964. SANTA RITA/PB, 16 de junho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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