Processo 0000895-25.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000895-25.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000895-25.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: MARLLON DAVID ROMAO DE CASTRO RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3612bed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, por meio da petição de Id 4dd2ee3, requer a expedição de ofício para sua habilitação no programa do seguro-desemprego, em substituição à indenização decorrente da conversão da obrigação de entrega das respectivas guias. Alega que, diante do acolhimento da impenhorabilidade dos recursos financeiros da executada e da impossibilidade de utilização do SISBAJUD para constrição desses valores, a satisfação da indenização substitutiva vem sendo dificultada, permanecendo o reclamante sem acesso ao benefício do seguro-desemprego. Sustenta, assim, que a expedição do ofício possibilitaria o recebimento direto do benefício, em lugar da execução da correspondente indenização. Nesta data, 13 de agosto de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte autora requer a expedição de ofício para sua habilitação no programa do seguro-desemprego, em substituição à indenização decorrente da conversão da obrigação de entrega das respectivas guias. A sentença estabeleceu expressamente que a reclamada deveria entregar as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização relativa às parcelas do benefício. Id 776fcee  Descumprida a obrigação pela reclamada, este Juízo, por meio da decisão de Id 6b8e2f3, determinou a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego nos cálculos. Não há fundamento para alteração dessa determinação. A consequência do descumprimento da obrigação de fazer foi expressamente estabelecida no título executivo, já transitado em julgado, e deve ser observada na execução nos seus exatos termos, não sendo possível substituir a indenização nele prevista por modalidade diversa de cumprimento da obrigação. A alegada dificuldade de satisfação do crédito tampouco autoriza a alteração pretendida. Com efeito, a decisão de Id 6b8e2f3 não reconheceu a impenhorabilidade irrestrita do patrimônio da executada, mas apenas afastou, naquele momento processual, a utilização do SISBAJUD em relação aos ativos financeiros vinculados à prestação dos serviços públicos de saúde, consignando expressamente que a proteção reconhecida não importa impenhorabilidade automática e irrestrita dos demais bens integrantes do patrimônio da executada. Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento da execução por outros meios executivos, inclusive mediante inclusão da executada nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e CNIB. Assim, eventual dificuldade na satisfação da obrigação de pagar decorrente da conversão deverá ser enfrentada no curso da execução, mediante a adoção das medidas executivas cabíveis, não constituindo fundamento para modificação da consequência expressamente prevista no título executivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos do título executivo e da decisão de Id 6b8e2f3.…

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