Processo 0000895-27.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000895-27.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: JENDERSON DE SOUZA RABELO RECLAMADO: LEAO MKT PROMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1763996 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JENDERSON DE SOUZA RABELO em face de LEAO MKT PROMO LTDA, LEAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e LOJAS RENNER S.A., na qual o reclamante, em síntese, pleiteia reconhecimento da rescisão indireta do contato de trabalho, alegando que “a reclamada não vem cumprindo com suas obrigações perante o contrato de trabalho com o reclamante, eis que, durante todo o pacto laboral, o obreiro realiza exorbitante e cansativa jornada de trabalho, bem como, a reclamada não realiza corretamente o pagamento dos valores atinentes as comissões, diárias de viagem, horas extras, bem como, o obreiro usufruía de apenas 30 (trinta) minutos do seu intervalo intrajornada, não paga o labor em feriados, DSR, adicional noturno, tempo de espera, jamais pagou o adicional de periculosidade, ao qual o obreiro fazia jus”. Requer, ainda, deferimento de tutela de urgência para que: "seja a reclamada compelida a realização da baixa da CTPS obreira, devendo constar como data de saída o dia 09/06/2026, por se tratar de data incontroversa quanto ao seu afastamento das atividades laborais, devido ao pleito da rescisão indireta do contrato de trabalho”; “seja a reclamada compelida a realização do pagamento das verbas incontroversas quais sejam o saldo salário, férias proporcionais +1/3 e o 13º salário proporcional, comissões e horas extras referente aos dias efetivamente trabalhados.." Argumenta, em síntese, a probabilidade do direito, aduzindo ser “direito garantido pela legislação trabalhista ao obreiro, o seu afastamento das atividades laborais até o final da decisão do processo, em casos de pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que fora requerido na presente demanda”; e que “diante do afastamento do obreiro as suas atividades na respectiva data em que fora ajuizada a ação de rescisão indireta, independentemente da decisão deste Douto Juízo, quanto o reconhecimento ou não da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, é direito garantido ao obreiro, o recebimento do seu saldo salário; férias proporcionais +1/3, bem como o 13º salário proporcional, comissões e horas extras referente aos dias efetivamente trabalhado”. Assevera, ainda, a ocorrência do perigo de dano, aduzindo que “se houver a demora da decisão, o reclamante ficará impedido de conseguir um outro trabalho e por conseguinte colocando em risco seu sustento e de sua família, uma vez que, com a CTPS em aberto, gerará ao obreiro dificuldades para conseguir um novo emprego, já que muitos empregadores não contratam se a CTPS não estiver baixada, o que poderá colocar em risco iminente o caráter alimentar do obreiro e de sua família, em razão da perda de uma chance de um novo emprego” e que a ausência de pagamento de verbas incontroversas e demora na decisão poderão acarretar ao obreiro prejuízos irreparáveis, “não tendo este qualquer provento para a sua subsistência”. Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do NCPC, a tutela será…
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