Processo 0000895-28.2025.5.06.0022
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0000895-28.2025.5.06.0022 AGRAVANTE: JOHN LENNON DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEAM - CENTRO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que, reconhecendo a recuperação judicial da executada, indeferiu o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, determinou a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional e arquivou os autos. O agravante sustenta que o crédito executado, consistente em honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença proferida após o deferimento do processamento da recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por sentença posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal; e (ii) se a execução desse crédito deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho ou ser submetida ao Juízo universal da recuperação judicial. III. Razões de decidir Embora formalmente interlocutória, a decisão agravada possui natureza terminativa, por impedir o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, determinar a habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional e promover o arquivamento dos autos, sendo, por isso, recorrível mediante agravo de petição. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido recuperacional, não alcançando obrigações constituídas posteriormente. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem-se com a prolação da sentença que os fixa. Sendo a sentença posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal e não integra o passivo sujeito ao plano recuperacional. A disciplina dos arts. 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, interpretada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, confere aos créditos extraconcursais regime jurídico próprio, afastando a necessidade de habilitação no quadro geral de credores. A competência do Juízo da recuperação judicial restringe-se ao controle de atos constritivos que possam atingir bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, não afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e promover a execução de crédito extraconcursal. Inexistindo, na hipótese, qualquer medida constritiva sobre bens da recuperanda, revela-se indevida a remessa integral da execução ao Juízo universal, impondo-se o regular prosseguimento do feito perante a Vara do Trabalho de origem, sem prejuízo da cooperação jurisdicional caso futuramente sobrevenham atos executivos…
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