Processo 0000895-28.2025.8.04.5100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000895-28.2025.8.04.5100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de ISAAC DA SILVA PAIZINHO, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 35.1), o réu apresentou requerimento de concessão da sua liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 44.1). Parecer do Ministério Público ao mov. 47.1. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. No que se refere à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não assiste razão à defesa. Conforme destacado no parecer ministerial, a análise do prazo para a conclusão da instrução criminal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos legais. No caso em exame, a marcha processual revela regular andamento, com movimentação contínua dos autos, sendo certo que eventuais delongas decorreram de sucessivas redistribuições de competência, circunstâncias objetivas que não podem ser imputadas à inércia estatal ou desídia das partes. Ademais, a gravidade concreta da conduta se mostra acentuada. Consta dos autos que o acusado, utilizando uma tábua de corte de pescado, desferiu golpes na cabeça da vítima, causando-lhe ferimentos graves, conforme laudo pericial acostado ao mov. 1.1 – fl.28. Tal modus operandi evidencia elevada agressividade e periculosidade concreta. Soma-se a isso o fato de que o réu ostenta condenação criminal anterior, o que revela risco concreto de reiteração delitiva. Na espécie, observa-se que a custódia cautelar do indiciado está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta do crime. O crime, em tese, cometido pelo acusado é extremamente grave, uma vez que atenta contra a ordem pública, a tranquilidade da população, devendo a prisão ser mantida por conveniência da instrução criminal, e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Desta forma, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme citado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fundamentos da preventiva permanecem latentes. O estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do réu colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salvaguardando a ordem pública. Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função repressiva estatal no local. O encarceramento é a medida que mais se ajusta à gravidade do delito, às circunstâncias do fato, as quais, evidentemente, devem ser analisadas em cada caso concreto. Assim, analisando o caso em contendo verifico que não há como aplicar outra medida cautelar menos gravosa ao autuado, já que a…

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