Processo 0000895-30.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000895-30.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: LEANDRO CATRINQUE SILVEIRA RECLAMADO: BREDA TRATORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5a233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO CATRINQUE SILVEIRA em face de BREDA TRATORES LTDA e JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA GUARESQUI para: I – condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes da integração das comissões pagas por fora ao salário do reclamante, com os reflexos deferidos na fundamentação; II – condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, da pensão mensal vitalícia correspondente a 15% da remuneração do reclamante e dos honorários periciais, tudo nos termos da fundamentação; III – determinar à primeira reclamada a inclusão da pensão mensal deferida na remuneração do reclamante enquanto vigente o contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade solidária do segundo reclamado. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (ART. 389, § único do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único do CC). Rejeito o pedido de incidência uniforme de juros e correção monetária sobre todas as parcelas desde a data do evento danoso, observando-se, para cada verba deferida, o respectivo marco inicial definido na fundamentação. Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DJEN. Após o trânsito em julgado e quitação dos honorários periciais, arquivem-se definitivamente os autos, devendo a liquidação e execução prosseguir em autos apartados, como determinado. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GUARESQUI - BREDA TRATORES LTDA
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