Processo 0000895-32.2025.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000895-32.2025.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000895-32.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO nº 0000895-32.2025.5.10.0017 - ED-AP (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: ISLANA DO NASCIMENTO COELHO EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA ADVOGADA: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO  ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO  ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 45 STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a extinção de execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública por ausência de trânsito em julgado da ação coletiva. A embargante alega omissão quanto à natureza da obrigação (fazer vs. pagar), à gratuidade de justiça e à existência de precedente superveniente do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão sobre a distinção entre obrigação de fazer e de pagar para fins de execução provisória contra a Fazenda Pública; (ii) a gratuidade de justiça deferida na ação de conhecimento deve ser estendida à fase de execução individual; e (iii) a existência de decisão superveniente não vinculante em caso análogo obriga a reforma do julgado em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quanto à natureza da obrigação quando o acórdão embargado fundamenta expressamente que a inexistência de trânsito em julgado impede a formação de título executivo hábil contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do Tema 45 do STF. A rediscussão do enquadramento jurídico da obrigação para afastar o regime de precatórios caracteriza mero inconformismo, finalidade estranha aos embargos de declaração. Configura omissão passível de correção o silêncio do julgado sobre o pedido de assistência judiciária gratuita. Os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo de conhecimento estendem-se à execução, inclusive na modalidade individual de sentença coletiva, salvo se houver prova de alteração da condição socioeconômica do beneficiário. A citação de precedente de tribunal superior sem efeito vinculante e proferido em processo distinto não caracteriza omissão nem obriga o magistrado à retratação, dada a autonomia funcional e os limites cognitivos previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: (i) A execução provisória contra a Fazenda Pública encontra óbice na ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme a sistemática do Tema 45 da Repercussão Geral do STF; (ii) A gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento alcança a fase executória, independentemente de nova…

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