Processo 0000895-34.2016.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000895-34.2016.5.19.0005 AUTOR: EDUARDO SIMOES DOS SANTOS RÉU: AUTO STILO - RECUPERACAO AUTOMOTIVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358ca9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Frustrada a tentativa de conciliação no CEJUSC, o exequente atravessou a peça sob #id:6c9223e, por meio da qual pugna pela utilização do Sisbajud. 2. O fato é que este juízo buscou exaustivamente localizar patrimônio da parte executada sem que haja, até então, qualquer vislumbre de sua existência. A parte autora, a quem, nesse estágio de impotência dos meios executórios convencionais, incumbiria apresentar "NOVOS ELEMENTOS" por meio dos quais o juízo, concreta e objetivamente, pudesse dar prosseguimento à execução, movimenta a Máquina Judiciária simplesmente para postular medida sabidamente inefetiva. 3. Considerando que há ordens de bloqueio em curso, consoante faz prova a certidão sob #id:79272fd, nada a deferir. Advirto ao exequente que se abstenha de movimentar a Máquina Judiciária com pedidos destituídos de efetividade, sendo certo que pedidos genéricos de utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial genéricas, sem indicar qualquer indício de bens ou fatos novos que justifiquem o acionamento repetitivo da máquina judiciária, não estarão passíveis de deferimento. 4. É oportuno destacar que o Judiciário não deve substituir a parte na investigação puramente especulativa, eis que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) é via de mão dupla. Não somente ao Judiciário, mas também ao credor cabe o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. O uso de sistemas conveniados deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo para suprir a inércia ou a falta de informações básicas que a própria parte poderia obter por meios extrajudiciais (como a solicitação de certidões em cartórios, que possuem fé pública e são acessíveis a qualquer interessado). Movimentar a máquina judiciária para consultas que não possuem nexo direto com bens já identificados fere o princípio da celeridade e da economia processual. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não de forma a onerar o Estado com diligências de resultado improvável perante devedores que se revelam insolventes. No caso em apreço, urge ressaltar que se trata de ação trabalhista com cerca de 10 (dez) anos de tramitação, sem que o exequente, naturalmente o mais ávido pela satisfação de seus haveres, tenha sido incapaz de refutar a insolvência da parte executada. 5. É certo que o compromisso do Poder Judiciário com a sociedade extrapola os limites do processo, devendo seus atos serem produtivos e efetivos em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública. A manutenção "ad aeternum" da execução em desalinho com esses princípios significa impor pesado ônus ao erário e, de consequência ao contribuinte, que sustenta a Máquina Pública com os seus impostos. O instituto da prescrição intercorrente adveio justamente com o escopo de evitar-se a perpetuação da execução quando esgotadas as tentativas de obtenção de patrimônio com idoneidade para garantia da efetividade da prestação executiva. 6. Ante o exposto, cumpra-se o item 5, do despacho sob #id:352c4c6, remetendo-se o feito para o fluxo "sobrestamento". CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 13…
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